Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE RECURSOS

   

1. Processo nº:312/2018
    1.1. Anexo(s)13515/2015
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 13515/2015 REFERENTE A AUDITORIA DE REGULARIDADE REFERENTE AO PERIODO DE JANEIRO A SETEMBRO DE 2015
3. Responsável(eis):CLEUBE ROZA LIMA - CPF: 77429559115
MAURICIO CORDENONZI - CPF: 91187567000
RENATO DUARTE BEZERRA - CPF: 90725212187
ROGER DE MELLO OTTANO - CPF: 81984804049
WESLEY DA SILVA LIMA - CPF: 26428628104
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO
5. Distribuição:2ª RELATORIA
6. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto JESUS LUIZ DE ASSUNCAO
7. Proc.Const.Autos:RENATO DUARTE BEZERRA (OAB/TO Nº 4296)
ROGER DE MELLO OTTANO (OAB/TO Nº 2583)

8. ANÁLISE DE RECURSO Nº 47/2021-COREC

Trata-se de recurso ordinário interposto por WESLEY DA SILVA LIMA e CLEUBE ROZA LIMA, ambos devidamente qualificados nos autos, através de seu bastante procurador Dr. Renato Duarte Bezerra, inscrito nos quadros da OAB/TO nº 4296, em face do consubstanciado no acórdão nº 922/2017, proferido pela 1º Câmara deste sodalício no autos do processo nº 13515/2015, que findou-se na cominação de multa ao requerente, mediante as infrações ora consubstanciadas no presente teor decisório.

Em 28/11/2017 o Exmo. Conselheiro Relator considerou acuradas as inconsistências que tratam do Relatório de Auditoria de Regularidade inerente as contas da Prefeitura Municipal de Centenário – TO, exercício financeiro de 2015, julgando como irregulares as contas em fomento, bem como, cominando multa aos recorrentes conforme observa-se nos trechos das decisão recorrida:

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no artigo 33, IV, da Constituição Estadual; art. 1º, VI da Lei nº1.284 de 2001 c/c art. 125 e seguintes do Regimento Interno do TCE/TO em:

9.1. Tomar conhecimento do relatório de auditoria;

9.2. Aplicar a multa prevista no art. 39, II, da Lei nº 1.284/2001, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), ao Senhor Wesley da Silva Lima (CPF: 264.286.281-04), gestor à época, pela prática das irregularidades:

Item 2.2 - Licitação – Objeto detalhado de maneira inadequada; ACÓRDÃO Nº 922/2017 - TCE/TO - 1ª Câmara - 28/11/2017 Proc. nº 13515/2015 – Auditoria de Regularidade – Município de Centenário_ janeiro a setembro de 2015;

Item 2.3 - Ausência de realização de pesquisa de preços;

Item 2.4 - Contrato- prorrogação de prazo do objeto contratual sem justificativa;

Item 2.5 - não designação formal de representante da administração para acompanhamento da execução e fiscalização do contrato nº 50/2013 (Tomada de preços 08/2013).

9.3. Aplicar a multa prevista no art. 39, II, da Lei nº 1.284/2001, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), ao Senhor Cleube Roza Lima (CPF nº 774.295.591-15), Pregoeiro, pela prática das irregularidades:

Item 2.2 - Licitação – Objeto detalhado de maneira inadequada;

Item 2.3 - Ausência de realização de pesquisa de preços;

 

Inconformado com a r. decisão da Primeira Câmara deste TCE/TO os recorrentes, interpuseram Recurso Ordinário, objetivando afastar ou reduzir as multas ora cominadas, alegando que atinente a infração consubstanciada no item 2.2 do voto da relatoria, inexistiu restrição de interessados no curso do Pregão 01/2015, vez que não foi exigido limite geográfico de 100 km do município, elencando como prova cabal a participação da empresa Jacob & Silva Ltda, situada no Município de Pedro Afonso – TO, cuja localização ultrapassa os 100 km. Quanto a irregularidade objeto do item 2.3 do voto da relatoria, os recorrentes procuram afastar a impossibilidade da pesquisa de preço, alegando que o departamento de compras da municipalidade funciona regularmente, sendo todas as aquisições de produtos e serviços subsidiadas por cotações. A respeito da irregularidade objeto do item 2.4 do voto da relatoria, os recorrentes alegam que não são acurados os dados demonstrados na tabela utilizada pelo Exmo. Relator no correr do voto com vistas a demonstrar os contratos inerentes aos exercícios de 2013 a 2016, vez que os certames referentes a Tomada de Preços nº 08/2013, bem como o Pregão Presencial nº 45/2013, foram desempenhados regularmente, afastando a hipótese de qualquer irregularidade ou ilegalidade no curso destes. Por fim, atinente ao item 2.5 do voto da relatoria relativo a não designação de representante da administração para acompanhamento da execução e fiscalização do contrato nº 50/2013, inerente a tomada de preços 08/2013, o recorrentes pontuam que após notificação desta Corte de Contas, a municipalidade designou servidor específico para desempenhar tal mister, bem como, reforça que também vem atendendo as recomendações postas por este sodalício acerca da matéria supracitada.

Na Certidão nº 111/2018, a Secretaria do Plenário certificou a tempestividade da peça recursal, sendo a deliberação rebatida disponibilizada no Boletim Oficial do TCE/TO nº 1972, de 29/11/2017, com publicação em 30/11/2017.

O Exmo. Conselheiro Presidente no Despacho nº 052/2018, realizou o recebimento do presente Recurso Ordinário como próprio e tempestivo, nos termos dos artigos 228 a 230 do RITCE/TO, conferindo efeito suspensivo consoante determina o artigo 46 da Lei Orgânica do TCE/TO, (Lei Estadual nº 1.284/2001).

É o relatório. Segue análise.

O procedimento licitatório é um conjunto de atos administrativos alinhados e subsequentes um do outro de modo que a ausência de um ato prejudica toda a legalidade do procedimento.

Verifica-se que as principais falhas descritas acima ocorrem na fase interna da licitação; vejamos: é na fase interna, no momento da definição do objeto que subsidiará o Edital de Licitação, que se cometem equívocos insanáveis que acabam por macular todo o procedimento. É frequente ouvirmos, no senso comum ou até mesmo entre juristas e administradores públicos, leigos em matéria de licitações, que por meio dela não é possível adquirir produtos de qualidade. Tal constatação advém exatamente da pouca ou nenhuma atenção que muitos órgãos públicos dedicam à fase interna da licitação, o momento da especificação do objeto.

Outrossim, antes de elaborar o Edital, a Administração Pública precisa se valer de técnicos suficientemente capacitados para especificar o objeto que se almeja contratar. São eles que conseguirão definir os contornos daquilo que se deseja obter, estabelecendo inclusive a qualidade da obra, do serviço ou do bem. Possuem eles a expertise suficiente para desenhar o objeto da licitação, com o objetivo de se atingir a proposta mais vantajosa. Aliás, é bom frisar: ainda que se trate do tipo de licitação menor preço, não significa que a Administração Pública seja obrigada a comprar o mais barato. Deverá, isto sim, adquirir o produto de menor preço dentre aqueles que atendam ao padrão de qualidade especificado.

nos arts. 14 e 15 da LEI FEDERAL Nº8.666/1993 a necessidade de especificação técnica precisa, clara e suficiente para subsidiar o processamento da aquisição do bem:

Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.

Art. 15. […]

§ 7º Nas compras deverão ser observadas ainda:

I – a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;

II – a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação; […].

 

Seguindo esta linha de pensamento temos o conceito de termo de referência, que é é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar avaliação do custo pela administração diante de orçamento detalhado, definição dos métodos, estratégia de suprimento, valor estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado, cronograma físico-financeiro, se for o caso, critério de aceitação do objeto, deveres do contratado e do contratante, procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato, prazo de execução e sanções, de forma clara, concisa e objetiva.

Pois bem todas esta explicações é pra dizer que o recorrente NÃO CUMPRIU CORRETAMENTE AS DIRETRIZES DA LEI DE LICITAÇÃO, foram erros graves que não tem como ser ressalvados ou abonados.

Sendo assim, oriento pela IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO.

É como me manifesto.

Ao Corpo Especial de Auditores.

 

 

 

 

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, COORDENADORIA DE RECURSOS em Palmas, Capital do Estado, aos dias 02 do mês de março de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
HELMAR TAVARES MASCARENHAS JUNIOR, AUDITOR CONTROLE EXTERNO - AT, em 02/03/2021 às 12:50:33
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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